A dúvida que vamos esclarecer neste post provavelmente é a de vários profissionais.
A Cíntia Gomes perguntou para a Professora Zenaide:
“O plano de saúde precisa transitar pela folha? A verba informativa, parte que a empresa custeia.”
Mas você sabe o que é uma verba ou rubrica informativa?
Ela pode ser uma base, porém não é desconto nem provento.
Um exemplo é a informação que aparece no seu contracheque de base do FGTS, base do IRRF e base do INSS, esses são valores informativos.
Porém uma parte das rubricas informativas que a maioria das empresas não inclui na folha de pagamento são as que não são provento nem desconto, mas que são um benefício para o empregado.
Fique atento, pois já houve casos de empresas autuadas pela Receita Federal por não incluir estas informações na folha de pagamento.
A base legal para essa obrigação consta no Art. 47 da Instrução Normativa RFB Nº 971/09 e Art. 225 do Decreto 3.048/99.
Confira o que a legislação diz:
IN RFB 971/09
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
[…]
III – elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
- a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
- b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
- c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
- d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
Decreto 3.048/99
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
[…]
- 9ºA folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
I – discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
II – agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais pessoas físicas;
II – agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III – destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV – destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
V – indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
Ai veio o eSocial e incluiu na Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento– várias verbas que não são provento nem desconto, mas são um benefício para o trabalhador, as, agora famosas, verbas informativas.
Trazendo para a realidade dos profissionais de Departamento Pessoal uma obrigação que não era cumprida.
Vamos especificar a pergunta da Cíntia Gomes num exemplo:
Se tenho um plano de saúde, que no total custa R$ 100,00, a empresa paga R$ 50,00 e o empregado R$ 50,00.
A parte do empregado já era lançada na folha de pagamento como desconto.
Porém a parte da empresa não constava na folha, e esta verba é informativa, pois é um benefício ao trabalhador, então deverá ser lançada também.
Agora vou te dar mais uma dica, pois muitos profissionais não cumprem corretamente a tributação das rubricas.
Toda vez que você analisar uma rubrica, deve ver por estes três ângulos: INSS, FGTS e IRRF.
Se você tem dúvidas sobre a tributação das rubricas baixe aqui a Tabela de Incidências INSS – IRRF – FGTS.
Vamos analisar agora uma situação diferente: quando a empresa paga plano de saúde para o empregado e para um Diretor/Dirigente/Sócio da empresa:

- Para fins do IRRF: benefício para o empregado não tem tributação, porém para o Diretor/Dirigente/Sócio da empresa TEM tributação. Essa tributação está baseada no Art. 5 da IN RFB 1.500/14 onde consta que é isento a parte do empregado do plano de saúde, mas não cita o dirigente. A afirmação da tributação é devida porque no mesmo artigo tem outro tipo de tributação que ele cita empregado e dirigente. Assim, se não fosse devida a tributação citaria também o dirigente com relação ao plano de saúde.
Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:
[…]
IX – valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
[…]
XI – contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;
E temos mais uma situação para analisar, quando as empresas pagam plano de saúde para os dependentes do empregado (filho, esposa…).
Nesse caso tem tributação de INSS, FGTS e IRRF. Pois não tem nada na legislação que isente.
Não é considerado um benefício para o empregado, pois não é utilizado por ele e sim por seu dependente.
A dúvida respondida nesse post faz parte de uma série de vídeos do nosso canal do YouTube, denominada Maratona eSocial , onde a Professora Zenaide Carvalho responde a dúvidas. E todo dia tem vídeo novo!
Veja a série completa aqui.
E a dúvida da Cíntia Gomes foi respondida em um desses vídeos da série.
Assista aqui embaixo:
[video_player type=”embed” style=”1″ dimensions=”853×480″ width=”853″ height=”480″ align=”center” margin_top=”0″ margin_bottom=”20″ ipad_color=”black”][/video_player]
Um abraço,
Marileisa Gonçalves – Analista de Conteúdo Nith Treinamentos.
Fica autorizada a publicação e o compartilhamento desde que citadas autora e fonte: www.zenaide.com.br