A Lei Complementar nº 147, de 7 de
agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o
Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o
Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Novas Atividades
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP
que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e
comércio atacadista de refrigerantes (*)
comércio atacadista de refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia (*)
b. Corretagem de seguros (*)
c. Serviço de transporte intermunicipal
e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir
características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob
fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e
trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir
características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob
fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e
trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia, psicanálise, terapia
ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição,
de vacinação e bancos de leite
ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição,
de vacinação e bancos de leite
e. Serviços de comissaria, de
despachantes, de tradução e de interpretação
despachantes, de tradução e de interpretação
f. Arquitetura,
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia
g. Representação comercial e demais
atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h. Perícia, leilão e avaliação
i. Auditoria,
economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo e
publicidade
publicidade
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l. Outras atividades
do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III, IV ou V da LC 123/2006.
do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que
exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes,
fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois
da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples
Nacional ainda em 2014.
exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes,
fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois
da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples
Nacional ainda em 2014.
As empresas já
existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima
citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.
existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima
citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.
Anexo VI da LC
123/2006
123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006,
vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
Limite extra para
exportação de serviços
exportação de serviços
A partir de 2015, o limite extra para
que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir
receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado
interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado
interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de empresas
mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MEI – Contratação
por empresas
por empresas
Para a empresa que contrata MEI para
prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP
e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou
retroativamente essa obrigatoriedade).
prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP
e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou
retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos
da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os
efeitos.
da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os
efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006
estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de
cessão de mão-de-obra.
estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de
cessão de mão-de-obra.
Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional
do Comitê Gestor do Simples Nacional
Fonte: Site da RFB