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PPRA será substituído pelo PGR: entenda essa transição

PGR

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O PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais vai deixar de existir nos próximos meses. Com a atualização das normas Regulamentadoras, NR1 e NR9, o PPRA será substituto pelo PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Pata te ajudar a entender como acontecerá essa mudança, neste artigo, falaremos sobre essa transição e como sua empresa precisa se preparar. Nessa semana, esse assunto também foi tema de uma live do nosso professor parceiro, Gustavo Rodrigues. Se quiser assistir ao vídeo completo, clique no link abaixo.

PPRA: o que é?

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um conjunto de ações tem como objetivo a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio de etapas que visam a antecipação, reconhecimento, avaliação e, consequentemente, o controle da ocorrência de riscos ambientais no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

O PPRA vai deixar de existir em razão das atualizações das normas regulamentadoras, que vem acontecendo há alguns meses. Entre as normas que foram alteradas podemos citar a NR1, NR7 e NR9, que serão substituídas pelo Programa de Gerenciamento de Riscos.

Diferença do PGR e GRO

PGR

O GRO (Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais) é um conjunto de medidas, que engloba vários programas e ações, sendo o PGR a principal delas, que, por sua vez, deve ser implementado por estabelecimento, setor ou atividade.

O PGR vai substituir também o PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil) e acredita-se que ele também possa substituir outros programas específicos, como os programas para indústria rural, por exemplo.

Vale lembrar que, com a implantação do PGR ele é mais abrangente, pois engloba vários outros tipos de riscos, como biológico, econômico, ambiental, mecânicos, acidentes, entre outros.

Por esse motivo, o Programa de Gerenciamento de Riscos, que entra em vigor a partir de março de 2021, deve estar em sintonia com as várias ações dentro das empresas, como todas as operações e equipamentos.

Na hora da elaboração, o PGR deve conter inventário de riscos e plano de ação com todos os dados necessários. Lembrando que a implantação do programa é de total responsabilidade do empregador.

PGR

O PGR deve contemplar riscos físicos, químicos e biológicos, atmosferas explosivas, deficiência de oxigênio, ventilação, proteção respiratória, investigação e análise de acidentes do trabalho, ergonomia e organização do trabalho, riscos decorrentes do trabalho em altura, profundidade e espaços confinados, equipamento de proteção individual de uso obrigatório, estabilidade do maciço, plano de emergência, introdução de novas tecnologias, além dos riscos ambientais, que incluem todos aqueles com potencial para gerar acidentes, como potencial para gerar acidentes no trabalho, seja pela natureza, concentração, intensidade ou tempo de exposição. Podem ser ocasionados por agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos.

Vale lembrar que o MEI (Microempreendedor Individual) não precisa elaborar o PGR. A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9 e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.61 ficam dispensadas da elaboração do programa.

Gostou do nosso artigo? Se preferir, assista ao vídeo completo do professor Gustavo Rodrigues, clicando aqui. Continue nos acompanhando por aqui, pois trazemos sempre informações importantes, dicas, tendências, novidades e os principais assuntos da área trabalhista e contábil.

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