Você possui empregado doméstico e não sabe como deve ser feito o pagamento do salário no caso de ele adoecer ou quando sofreu um acidente de trabalho?
E o salário-maternidade, quem paga?
Conforme o art. 20, Lei Complementar 150/2015, o trabalhador doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, assim tem direito aos benefícios do INSS.
Auxílio-doença
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente (NÃO é o acidente de trabalho) que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
Para o trabalhador doméstico, será devido o pagamento a partir do primeiro dia de afastamento (inciso II, art. 72 do Decreto 3048/99).
Como durante todo período de auxílio-doença do empregado doméstico a remuneração será paga pelo INSS e não haverá recolhimento de FGTS e contribuição previdenciária por parte do empregador.
Auxílio-doença acidentário
Nos afastamentos que têm como causa acidente do trabalho como queimaduras, quedas, cortes ou outras lesões ocorridas no ambiente de trabalho ou deslocamentos em função deste, o empregador é obrigado a emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
A CAT deve ser encaminhada à Previdência Social obrigatoriamente no primeiro dia útil após o acidente e de imediato no caso de morte do empregado.
O benefício a ser pago pelo INSS por este tipo de afastamento, será do tipo acidentário.
No período em que o empregado estiver afastado por acidente do trabalho, o empregador é obrigado a recolher o FGTS.
Salário-maternidade
O salário-maternidade é um benefício pago às empregadas domésticas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança.
Durante o afastamento por licença maternidade, o empregador deve recolher o FGTS e a contribuição previdenciária da parte patronal.
Como Requerer o Benefício
Para requerer o benefício e saber a documentação necessária, o empregado doméstico deverá acessar a página da Previdência Social ou ligar no número 135.
Na página da Previdência Social acessar “Meu INSS” para os seguintes serviços: Extrato CNIS, Histórico de Crédito, Carta de Concessão, Agendar Atendimento, utilizando a opção “Requerimentos”.
eSocial Doméstico
Quando o empregado doméstico tiver um afastamento previdenciário, o empregador deverá registrar previamente no módulo doméstico do eSocial antes do fechamento da folha.
Além do registro do afastamento, deverá também atualizar a informação no caso de haver alguma alteração e informar o retorno do afastamento.
Afastamento por acidente de trabalho
Ao cadastrar este tipo de afastamento no eSocial, na folha de pagamento será informada automaticamente a rubrica “Auxílio-doença acidentário (pago pelo INSS) [eSocial1740]”.
Se houver dias trabalhados e dias de acidente na mesma competência, o eSocial informará o salário proporcional dos dias ativos na rubrica “Salário [eSocial1000]” (apenas para mensalistas e quinzenalistas).
Durante o afastamento por Acidente de Trabalho o empregador terá que fechar as folhas de pagamento para realizar o recolhimento do FGTS.
Licença-maternidade
Para empregadas domésticas com afastamento por licença-maternidade, o empregador deverá abrir a folha de pagamento, clicar sobre o nome da trabalhadora e conferir se a rubrica “Salário maternidade (pago pelo INSS) [eSocial1701]” foi adicionada automaticamente pelo eSocial.
Se houver dias trabalhados e dias de licença-maternidade na mesma competência, o eSocial informará o salário proporcional dos dias ativos.
Durante o afastamento por licença-maternidade, o empregador terá que fechar as folhas de pagamento para realizar o recolhimento do FGTS e da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS).
Afastamento por doença ou acidente (NÃO é o acidente de trabalho)
Se houver dias trabalhados e dias de auxílio-doença na mesma competência, o eSocial informará em separado o salário proporcional dos dias ativos e a rubrica de afastamento automaticamente.
Nesse caso o sistema gerará a guia DAE somente com o FGTS e a Contribuição Previdenciária desses dias trabalhados para o empregador realizar o recolhimento.
Na competência em que o empregado estiver afastado durante todo o mês não será necessário encerrar essa folha de pagamento, pois estará zerada, a não ser que exista alguma outra verba que o empregador queira incluir (por exemplo, adiantamento de 13º salário).
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Um abraço,
Marileisa Gonçalves – Analista de Conteúdo Nith Treinamentos.
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