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eSocial: Aumento após a data-base. Você sabe como fazer hoje?

O eSocial irá contemplar a informação – e geração dos recolhimentos – oriundos dos aumentos em Acordo, Dissídio ou Convenção Coletivos após a data base, através do registro da Remuneração (evento S-1200).

Porém, o que vejo é que até hoje muitos profissionais não sabem nem como fazer o que determina a legislação atual (ou não fazem, mesmo sabendo).

Posto a seguir artigo publicado em meu site (www.zenaidecarvalho.com.br) sobre o tema – escrito em 2010, com as bases legais, forma de cálculo e como gerar a GFIP. Confira no site outros artigos de interesse da área de Departamento Pessoal.

Se você souber como deve ser feito hoje certamente terá menos problemas na migração para o eSocial.

GFIP/SEFIP de Acordo Coletivo após a data-base: Porque e como fazer.

“Novas circunstâncias criam oportunidades de progresso.” (M.Taniguchi)
Todas as empresas estão obrigadas a fazer a GFIP – conjunto de informações sobre o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e também essencial para a Previdência Social.
A GFIP é hoje uma das obrigações acessórias mais importantes da empresa: primeiro porque é a primeira a ser entregue (dia 7 do mês seguinte ao da folha de pagamento) e porque traz reflexos imediatos na vida das empresas e de seus trabalhadores.
Entretanto, mesmo havendo previsão legal várias empresas não fazem GFIP especial quando ocorre Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva após a data-base da categoria profissional. Geralmente as diferenças são incluídas na folha de pagamento dos salários do mês em que ocorre a decisão, o que nem de longe está correto.
O que inconscientemente as empresas fazem é sonegar contribuições à Previdência Social, já que não são feitos os descontos devidos dos empregados. E quando isso ocorre, a empresa fica vulnerável, estando sujeita às multas e Auto de Infração vindos da Receita Previdenciária, hoje administrada pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Previsão Legal
A previsão legal para o preenchimento da GFIP das diferenças de salário oriundas de Acordo ou Dissídio coletivo ou Convenção Coletiva que retroagem à data-base está na Instrução Normativa 971/09 da RFB em seu artigo 108.
Na IN RFB 971/09 pode-se ler a obrigatoriedade de que seja feita uma folha de pagamento complementar separada da folha de pagamento mensal, onde serão incluídas as diferenças salariais mensais, com a contribuição previdenciária dos empregados sendo calculada mês a mês, observados o teto máximo do salário de contribuição da época e a tabela com suas alíquotas progressivas.
Ainda na mesma Instrução Normativa observa-se que não haverá pagamento de juros ou multas e que a contribuição deverá ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte ao da decisão do acordo, dissídio ou convenção.
Exemplo de Cálculo das Diferenças
Quando fazemos o cálculo conforme as orientações legais é que percebemos o quanto a empresa está deixando de descontar dos empregados e, consequentemente, deixando de recolher valores devidos aos cofres da Previdência Social.
Com base na tabela e no salário de contribuição de 2010, faça as contas:
  1. Um empregado que ganhava R$ 3 mil e cujo aumento foi de 10% (R$ 300,00) em  acordo retroativo há 5 meses, terá uma diferença de R$ 1.500,00 a receber.
  1. Sobre o valor de R$ 3.300,00 a contribuição previdenciária é de R$ 363,00 (11%).
  1. Se o valor for pago junto com a remuneração atualizada de R$ 3.300,00 a empresa estará descontando somente R$ 12,82 sobre os R$ 1.500,00, que é a diferença do desconto normal – R$ 363,00 – para o teto de contribuição, hoje em R$ 375,82.
  1. Pelas orientações do artigo 108 da Instrução Normativa 971/09 RFB, as diferenças devem ser calculadas mês a mês, o que daria uma diferença mensal de R$ 33,00 (11% de R$ 300,00) o que em 5 meses daria o total de R$ 165,00.
  1. Logo, nota-se que somente sobre esse empregado a empresa estaria sonegando R$152,18 que são as diferenças não descontadas, caso ela faça pelo processo que está acostumada a fazer não como há na orientação legal.
Como fazer a GFIP no código 650
Para preparar a GFIP, deve-se abrir o movimento com o mês de competência em que saiu o acordo, dissídio ou convenção e utilizar o código de recolhimento 650, incluindo-se todos os trabalhadores na modalidade ‘branco’.
Como as GFIPs feitas sob o código 650 não calculam a contribuição descontada, deve-se preencher o campo “Valor Descontado do Segurado”  com o valor total dos descontos somados.
Ainda no caso das GFIPs feitas sob o código 650, os campos de “Informações Complementares” devem ser preenchidos com os dados de Vara, Processo, período de Início e período de Fim, além do ano do acordo. Essas informações detalhadas devem ser buscadas no Manual da GFIP a partir da página 125.
Caso o Acordo, Dissídio ou Convenção permita que o valor a ser pago ao empregado possa ser parcelado deve-se mesmo assim calcular e recolher as contribuições previdenciárias devidas, parcelando apenas o pagamento que seria devido aos empregados, já que não há previsão legal para outro tipo de arrecadação.
Quanto aos sistemas de folha de pagamento – que geralmente não estão adaptados a este tipo de exigência legal, podem perfeitamente ser alterados para gerar apenas uma folha de pagamento de todas as diferenças, observando as obrigações contidas no artigo 108 da IN RFB 971/09.
Espero ter esclarecido aos milhares de colegas que atuam nas áreas de departamento pessoal e recursos humanos, pois em meus treinamentos presenciais sempre faço a pergunta sobre quem faz esse procedimento corretamente e a resposta é sempre a mesma: quase ninguém.
Grande abraço e até breve!
Zenaide Carvalho
Administradora e Contadora
www.zenaidecarvalho.com.br
escrito em 31/03/2010
Pode ser reproduzido desde que citadas autora e fonte.

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