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Decreto nº 10.422: prorrogação das suspensões e reduções

Decreto nº 10.422

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O Governo Federal já publicou este Decreto, datado do dia 13 de julho de 2020, prorrogando os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e também de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 Esse mesmo Decreto também prorroga o pagamento dos benefícios emergenciais que estão determinados na Lei Federal nº 14.020, do dia 6 de julho de 2020.

Decreto nº 10.422

 Embora seja um Decreto pequeno, com poucos artigos, é importante entendê-lo e não ter dúvidas a fim de conseguir cumpri-lo sem prejuízos ao empregado ou ao empregador.

 E com todas essas prorrogações você já sabe como este Decreto será executado na prática? Por quanto tempo serão feitas essas prorrogações? Esse artigo vai ajudar você a esclarecer suas dúvidas sobre esse assunto. Vamos lá?

 Prorrogação: os prazos máximos não podem ultrapassar os 120 dias

 Se antes havia incertezas, agora está claro! As empresas que fizeram a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário por 90 dias já podem prorrogá-la por mais 30 dias, completando, assim, os 120 dias.

O mesmo acontece com o prazo de suspensão temporária do contrato de trabalho. As empresas que lançaram mão desta possibilidade puderam fazê-la por 60 dias, no máximo. Porém, agora, com a publicação do Decreto já podem prorrogar essa suspensão por mais 60 dias completando os 120 dias.

 É importante ressaltar que o prazo máximo é de 120 dias em ambas as situações. Ou seja, é proibido ultrapassar o prazo de 120 dias na soma de um com outro (redução de jornada e de salário + suspensão temporária do contrato de trabalho).

 Isso porque, as empresas podem usar as duas possibilidades ao mesmo tempo. Inclusive, no caso da suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados.

Porém, estes períodos, obrigatoriamente, devem ser iguais ou superiores a 10 dias e não podem exceder o prazo máximo de 120 dias.

Decreto nº 10.422

Por exemplo, o empregado tem a redução de jornada de trabalho e de salário reduzida por 60 dias e depois – nos próximos 60 dias – terá a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Portanto, com a publicação deste novo Decreto é primordial que as empresas que já estão com contratos de trabalho suspensos temporariamente façam os cálculos referentes aos prazos.

Isso porque, elas não vão poder ‘zerar’ tudo e começar novamente por mais 120 dias. Não! Será preciso somar os dias em que esses contratos já estão suspensos a fim de não ultrapassar os 120 dias totais.

A mesma regra também vale para as empresas que optaram pela redução de jornada e de salário. Elas terão de calcular o período de vigência destas reduções para somar a ele mais 30 dias a fim de evitar ultrapassar 120 dias.

 Um exemplo é o empregado que teve redução de salário por 90 dias com base na MP nº 936/2020 e, agora, poderá ter essa redução prorrogada por mais 30 dias, no máximo, totalizando 120 dias.

Ou o empregado que teve suspensão contratual temporária por 60 dias também com base na MP nº 936/2020 e poderá prorrogar essa suspensão por mais 60 dias totalizando 120 dias.

E, por fim, o empregado que teve redução de salário e suspensão contratual temporária sucessivas por 90 dias com base na MP nº 936/2020 e agora poderá prorrogar as duas situações por mais 30 dias, somando, assim, 120 dias completos.

Prorrogação: pagamento do auxílio emergencial fica condicionado às disponibilidades orçamentárias

Decreto nº 10.422

 Mas e o contrato de trabalho intermitente? Como fica? Bem, neste caso, o trabalho intermitente é o único com exceção à regra.

 Nesta situação de intermitente, os contratos que foram firmados até o dia 1º de abril de 2020, quando foi publicada a Medida Provisória nº 936, poderão fazer jus ao auxílio emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período adicional de um mês.

No entanto, é válido ressaltar que o pagamento do benefício emergencial no valor de R$ 600,00 mensais tanto para os trabalhadores intermitentes quanto para os demais beneficiados por esse auxílio corre riscos de não serem pagos.

O motivo é evidente: disponibilidades orçamentárias da União. Ou seja, o Governo Federal precisa ter dinheiro suficiente nos cofres públicos para conseguir pagar estes auxílios emergenciais aos beneficiados, durante essa prorrogação.

Caso contrário, o pagamento equivalente a R$ 600,00 não será feito e esta condição consta deste Decreto nº 10.422, mais precisamente no Artigo 7º, quando o Governo Federal declara que a concessão e o pagamento do benefício emergencial ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.  

Portanto, a partir de agosto, cria-se certa expectativa em torno desse assunto, já que não se sabe ao certo se haverá recursos financeiros suficientes vindos do Governo Federal para pagar todos os benefícios emergências pelos próximos meses.

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