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Coronavírus: MP 936/2020 – Redução salarial, suspensão do contrato de trabalho e novo prazo IRPF 2020

medida provisória

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A MP 936/2020 foi publicada pelo Governo Federal, no 2 dia de abril e trata sobre a redução salarial, suspensão do contrato de trabalho e novo prazo IRPF 2020. O objetivo dessa MP é preservar o emprego e a renda, além de garantir a continuidade das atividades das empresas.

 MP 936/2020

Com tantas novidades, ficamos perdidos quanto às mudanças e alterações na área trabalhista, mas para te manter atualizado, preparamos esse artigo para te explicar ponto a ponto sobre todas essas novidades que entraram em vigor devido ao estado de calamidade pública por conta da pandemia de coronavírus.

O que é e como a MP 936/2020 funcionará na prática?

Com a vigência dessa medida, você enquanto profissional de Departamento Pessoal, precisará informar o contador, escritório de contabilidade e também as empresas sobre todas essas mudanças. Então, vamos lá!

O chamado Programa Emergencial da Manutenção do Emprego e Renda estabelecido por essa Medida Provisória será aplicado em duas situações.

A primeira envolve os estabelecimentos que estão impossibilitados de manter as suas atividades e foram obrigados a suspender as atividades. A segunda são estabelecimentos que podem manter a continuidade dos serviços conforme legislação federal, estadual ou municipal.

Nesse segundo caso, pode ser aplicado a redução da jornada de trabalho com a diminuição do salário, tendo em vista a queda da demanda.

Redução proporcional da jornada de trabalho e de salários

De acordo com a MP 936/2020, o empregador poderá fazer um acordo com o empregado, por meio de negociações individuais ou coletivas, para a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias.

Pelo documento, o empregador poderá firmar também um acordo para a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário proporcionalmente, sendo que o governo bancará o restante do salário com base nas regras do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

A nova regra prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.

Lembrando que o texto deixa bem claro que o salário-hora não poderá ser reduzido. Entendido isso, é preciso saber como será feito a concessão do benefício emergencial por parte do Governo Federal.

 MP 936/2020

O auxílio ao empregador será concedido de forma mensal a partir da data estabelecida para a redução da jornada.  Conforme a publicação no Diário Oficial, você poderá aplicar de imediato, porém é preciso ficar atento à alguns detalhes.

A empresa que adotar a redução ou a suspensão temporária da jornada de trabalho deverá comunicar ao Ministério da Economia, o órgão responsável pela concessão do benefício, no prazo de 10 dias contados da data da celebração do acordo.

Caso a comunicação ao Ministério da Economia não seja feita dentro do prazo estabelecido, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor que corresponde a redução da jornada.

Lembrando que a transmissão das informações e as regras ainda não foram disciplinadas pelo Ministério da Economia, que deverá ocorrer nos próximos dias.

Além de transmitir as informações ao Governo Federal, a empresa terá até 2 dias para comunicar de forma oficial o empregado.

Concessão do pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego

O pagamento do benefício será feito no prazo de 30 dias após a comunicação do acordo, sendo que o auxílio permanecerá vigente no período de redução de jornada de trabalho ou da suspensão temporária.

Mesmo com a concessão do benefício emergencial, caso o empregador decida demitir o funcionário em algum momento posterior, o empregado terá direito ao recebimento do seguro-desemprego normalmente.

O benefício emergencial não impede a concessão e também não altera o valor do seguro-desemprego desde que seja cumprido os critérios da Lei 7998. Lembrando que essas aplicações dependem do acordo já estabelecido com o empregado ou a partir da convenção.

Em caso de pagamento indevido ao empregado serão inscritos na dívida ativa da União. Por isso, é muito importante entender quem tem direito ao auxílio em caráter emergencial.

Manutenção do emprego durante e após o estado de calamidade pública

Caso a empresa adote a medida de redução de jornada ou suspensão de trabalho, a MP 936/2020 prevê a garantia de emprego durante essa fase e também após o período equivalente.

Por exemplo: se a empresa implantar essas medidas pelo prazo de dois meses, o empregador terá a garantia de emprego de dois meses após o fim da medida. Portanto, ao todo, serão quatro meses em que o empregador não poderá dispensar o funcionário.

Redução de salário proporcionalmente

Para você entender, as negociações individuais terão validade para os empregados que ganham até três salários mínimos, que corresponde a R$ 3.135, ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, que é dobro do teto da Previdência Social.

Caso o empregado não se enquadre nessa condição, vale apenas a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo. Mas, se houver redução de jornada e salário em 25%, pode haver pacto individual

Vale ressaltar que, no caso da suspensão do contrato de trabalho, o colaborador não pode trabalhar nem de forma parcial, home office, remoto ou à distância.

Receita bruta anual

A empresa que tiver auferido no ano calendário 2019 a renda bruta superior R$ 4,8 milhões somente poderá suspender o contrato de trabalho dos seus funcionários mediante ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, sendo que o governo bancará 70% referente ao seguro desemprego, no qual ele tem direito.

Para empresas que faturaram um valor inferior a R$ 4,8 milhões por ano, tem direito de fazer a dispensa temporária dos funcionários sem pagar nenhuma parte do salário.

Nesses casos, o governo bancará 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.

Negociações coletivas

 MP 936/2020

Para facilitar as negociações nesse período é possível utilizar meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização de convenção coletiva com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites normais.

Se tiver acordo coletivos já celebrado, eles podem ser renegociações para se adequar a essa nova medida provisória.

Caso o empregado já tenha celebrado o acordo individual com a empresa dentro dos termos da MP 936/2020 e seja estabelecido o acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.

Se o acordo coletivo determinar porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela MP, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma:

  • Sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%;
  • Seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%;
  • Seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%;
  • Pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.

A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.

Vale ressaltar também que os colaboradores que estiverem recebendo esse benefício não darão continuidade às contribuições previdenciárias, sendo que elas são facultativas nesse momento.

Outro ponto muito importante é que, caso ocorra a dispensa sem justa causa durante a Medida Provisória, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização de 50% do salário que o empregado tem direito durante  a vigência da MP.

Já o empregado com contrato intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600 pelo prazo de três meses. Lembrando que, mesmo que ele tenha mais do que um vínculo empregatício, não será acumulativo.

Para finalizar, a declaração do Imposto de Renda foi prorrogada até o dia 30 de junho.

Esse este artigo ajudou você a esclarecer algumas dúvidas sobre a MP 936/2020 nesse período de Calamidade Pública, aproveite para assistir a LIVE que estamos disponibilizando no nosso canal do Youtube.

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