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Contratação de Menor de 18 anos, o que você precisa saber?

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A primeira coisa que você precisa entender é a legislação que rege as particularidades da contratação de um menor de 18 anos. Essas regras estão presentes nos artigos 402 a 441 da CLT.

Importante observar que é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

Para que o menor de 16 a 18 anos esteja habilitado ao trabalho, deve ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. A CTPS é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, urbano ou rural, ainda que o trabalho seja exercido em caráter temporário.

A contratação poderá ser feita através de contrato de experiência, porém, é importante que esse contrato seja firmado com a assistência dos pais ou dos responsáveis pelo menor.

Quais são as obrigações dos Empregadores de menores de 18 anos?

Esses empregadores são obrigados a precaver-se, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho.

Ainda, o empregador será obrigado a conceder ao menor o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

O que é proibido?

O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Ao menor não será permitido o trabalho:

a) nos locais e serviços perigosos ou insalubres;

b) em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

Ao empregador é vedado empregar o menor em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25 kg para o trabalho ocasional.

Como funciona a duração do trabalho do menor?

Essa questão é regulada pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, porém não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

O trabalhador menor terá direito a períodos de descanso durante e entre as jornadas de trabalho, como se fosse um trabalhador normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.

Entre duas jornadas de trabalho deverá haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

É assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deve coincidir com o Domingo, no todo ou em parte.

Jornadas cuja duração seja superior a 6 horas, a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação é obrigatória, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, no máximo, de 2 horas, exceto se houver previsão diferente em acordo escrito ou contrato coletivo.

Quando a jornada de trabalho for inferior a 6 horas, mas superior a 4 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos para descanso.

E, na jornada de trabalho de até 4 horas não será obrigatória a concessão de intervalo para descanso ou alimentação.

Menor pode ter prorrogação e compensação de horas?

É vedada prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

a) até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos da CLT, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Veja os Direitos do menor:

O empregador deverá ainda observar para o trabalhador menor as normas pertinentes aos demais trabalhadores, tais como, depósitos de FGTS, recolhimento previdenciário, Anotação na CTPS, registro em Livro ou Ficha, 13º Salário, Férias, entre outros.

A remuneração mínima devida ao empregado menor não pode ser inferior ao valor do Salário Mínimo ou ao Piso Normativo da Categoria.

Ao menor de 18 anos é lícito firmar recibo de pagamento de salários, sem a assistência de seus responsáveis, exceto na hipótese de rescisão de contrato.

As férias do empregado estudante menor de 18 anos devem coincidir com as férias escolares.

O menor fará jus, em qualquer modalidade de rescisão de contrato de trabalho, aos mesmos direitos devidos aos trabalhadores maiores de 18 anos. No entanto, para quitação das verbas rescisórias será obrigatória a assistência dos seus pais ou responsáveis legais, sob pena de nulidade do ato.

Gostou das dicas? Continue acessando diariamente o blog para aumentar seu conhecimento e estar atualizado!

Um abraço,

Iris Caroline de Souza – Analista de Treinamentos e Professora Parceira – Nith Treinamentos 

Fica autorizada a publicação e o compartilhamento desde que citadas autora e fonte: www.zenaide.com.br    

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