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Alimentação paga pelo empregador, é ou não tributável? Receita esclarece no ADI 03/2015

Empresas em geral não podem dar o vale-refeição em dinheiro, sob pena de autuação do Ministério do Trabalho.
CLT

A RFB publicou o ADI 03/0215 sobre a alimentação paga ao empregado. Vamos ao ato e ao final minhas considerações:

Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 3 DE 15/04/2015
(DOU 16/04/2015)
Dispõe sobre a isenção do rendimento referente à
alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.
 
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 6º, I; na Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22, §§ 1º e 3º, “b”; na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, I e II; e na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 21, § 3º, bem como o que consta no e-Processo nº 11080.724734/2014-65,
Declara:
Art. 1º Constitui rendimento isento ou não tributável a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.Parágrafo único. Estão também abrangidos pelo benefício de que trata o caput:
I – a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação; e
II – o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos
federais
civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

Nota Z: O que muda em relação às orientações que eu venho dando em treinamentos e na Tabela de Rubricas? 
 
Já sabíamos que se o empregador fornecer o próprio alimento (a refeição) ou in natura (uma cesta básica, por exemplo), não tributa. 
 
A mudança neste ADI ocorre somente em relação aos tíquetes-alimentação, que a RFB (que fiscaliza a arrecadação previdenciária e do imposto de renda), não está exigindo a inscrição no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – da lei 6.321/76. 
 
Porém, a lei 8.212/91 em seu artigo 28, parágrafo 9º, alínea “c” reza que está isenta apenas aquela parcela da alimentação IN NATURA (OU SEJA O PRÓPRIO ALIMENTO) desde que o empregador esteja inscrito no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. 
 
Assim, por prudência, recomendo aos empregadores fazerem a inscrição no PAT, no site www.mte.gov.br.

Já a alimentação em pecúnia (ou seja, dada em dinheiro) só é isenta para os servidores federais, como já constava na legislação. 

Se outro órgão público ou empregador de empresa privada fornecer o valor da alimentação em dinheiro deve  tributar o valor para fins de Imposto de Renda e Previdência Social do Regime Geral de Previdência Social.
Gostou, compartilhe com outros profissionais de Departamento Pessoal e alertem aos empregadores.
Bom trabalho!

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